Novo RJUE reforça responsabilidade dos técnicos AVAC

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Margarida Caferra
As alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), em vigor desde 1 de outubro, simplificam procedimentos urbanísticos e acentuam a importância da responsabilidade técnica na elaboração dos projetos e na execução das obras. Para o setor AVAC, o novo enquadramento exige particular atenção à conformidade das instalações, à colocação de equipamentos no exterior dos edifícios e às obrigações de comunicação do início dos trabalhos.
O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, revê o regime aplicável ao licenciamento das operações urbanísticas, dando continuidade às medidas de simplificação introduzidas em 2024. A entrada em vigor, inicialmente prevista para uma data anterior, foi adiada para 1 de outubro pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho.
Uma das principais consequências da revisão do RJUE para o setor da climatização é a importância acrescida da responsabilidade dos dos intervenientes técnicos, num contexto de simplificação dos procedimentos administrativos. As instalações AVAC continuam sujeitas aos requisitos técnicos, energéticos, acústicos e urbanísticos aplicáveis, mesmo quando a intervenção está dispensada de licença ou comunicação prévia.
O novo regime prevê a isenção de licença e comunicação prévia para determinadas obras de alteração no interior de edifícios ou frações, nas condições estabelecidas na lei, nomeadamente quanto à estabilidade estrutural. Esta distinção é relevante para intervenções de climatização que impliquem a instalação de equipamentos no exterior dos edifícios, cuja admissibilidade depende das características da operação e das regras urbanísticas aplicáveis.
Responsabilidade técnica nos projetos e na execução
A revisão do RJUE evidencia a importância dos termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidades, que atestam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. No caso dos projetos AVAC, assume particular relevância a documentação técnica que permite demonstrar a conformidade das soluções previstas.
O coordenador de projeto desempenha igualmente um papel essencial na compatibilização das diferentes especialidades, nomeadamente quando as instalações de climatização interferem com a arquitetura, as estruturas ou outras infraestruturas técnicas do edifício.
Durante a execução, o artigo 83.º admite alterações ao projeto, mediante comunicação prévia, acompanhada dos projetos e pareceres necessários. As alterações correspondentes a obras isentas de licença ou comunicação prévia dispensam este procedimento, enquanto as que envolvam ampliações ou modificações da implantação dos edifícios ficam sujeitas às regras específicas previstas na lei. Em qualquer dos casos, apenas têm de ser apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
Outra disposição relevante para a atividade dos instaladores consta do artigo 80.º-A. O promotor deve comunicar à Câmara Municipal a intenção de iniciar os trabalhos, até cinco dias antes do seu início, identificando a pessoa ou empresa responsável pela execução. A obrigação abrange também obras isentas de licença ou comunicação prévia, com exceção das obras de conservação que incidam exclusivamente no interior dos edifícios ou frações, nos termos previstos na lei.
A revisão do RJUE vai, assim, além da simplificação administrativa. A redução de procedimentos de controlo prévio exige maior atenção ao cumprimento das normas legais e regulamentares, mantendo-se a possibilidade de fiscalização municipal posterior.
Neste contexto, as empresas de climatização devem assegurar a correta execução das instalações e, quando aplicável, a existência da documentação necessária, para demonstrar a sua conformidade com os projetos e com as disposições legais e regulamentares em vigor.
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