UE estabelece novas regras para embalagens de equipamentos AVAC

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Margarida Caferra

O Regulamento (UE) 2025/40, aplicável desde 12 de agosto de 2026, estabelece novas exigências para as embalagens colocadas no mercado europeu, com impacto nos fabricantes, importadores e distribuidores do setor AVAC. O diploma introduz obrigações relativas à conformidade dos materiais, à rastreabilidade e à documentação técnica, prevendo ainda a aplicação faseada de requisitos de reciclabilidade e a redução do volume e peso das embalagens.

O novo enquadramento europeu procura reduzir a geração de resíduos de embalagens, promover a reutilização e a reciclagem e harmonizar os requisitos aplicáveis nos Estados-Membros. Por se tratar de um regulamento, as suas disposições são diretamente aplicáveis em Portugal, sem necessidade de transposição para a legislação nacional. A Comissão Europeia publicou entretanto um documento de orientação destinado a clarificar a interpretação das novas regras, nomeadamente quanto às responsabilidades dos diferentes operadores económicos, à colocação das embalagens no mercado e à gestão das existências anteriores à aplicação do regulamento.

No setor AVAC, as novas regras assumem particular relevância devido às características dos equipamentos, frequentemente volumosos ou pesados e sujeitos a necessidades específicas de proteção durante o transporte. A sua aplicação exige que as empresas identifiquem as responsabilidades que lhes cabem enquanto fabricantes, importadores ou distribuidores.

Os fabricantes de embalagens abrangidos pelas disposições do regulamento devem assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis, elaborar a documentação técnica exigida e emitir a declaração UE de conformidade. Esta documentação deve demonstrar o cumprimento das exigências relativas aos materiais utilizados, incluindo as restrições à presença de determinadas substâncias perigosas.

O regulamento estabelece igualmente requisitos de identificação e rastreabilidade das embalagens e dos operadores económicos. Os importadores e distribuidores devem cumprir as obrigações que lhes sejam aplicáveis, incluindo a verificação da conformidade e da informação exigida antes da colocação ou disponibilização das embalagens no mercado.

A responsabilidade alargada do produtor constitui outra componente do novo enquadramento, com obrigações de registo e comunicação de informações relativas às embalagens colocadas no mercado.

Reciclabilidade e embalagens de transporte

A partir de 2030, ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos delegados aplicáveis, consoante a data que ocorrer mais tarde, as embalagens deverão cumprir os critérios europeus de conceção para reciclagem, atingindo pelo menos a classe C de desempenho. A partir de 2038, apenas serão admitidas, em regra, embalagens classificadas nas classes A ou B, sem prejuízo das exceções previstas no regulamento.

Também a partir de 1 de janeiro de 2030, o regulamento estabelece um limite máximo de 50 % de espaço vazio em determinadas embalagens agrupadas, de transporte e de comércio eletrónico. Esta disposição obriga os operadores abrangidos a avaliar a relação entre o volume das embalagens e as necessidades de proteção dos equipamentos durante a distribuição.

Estão ainda previstas novas regras de rotulagem harmonizada, destinadas a facilitar a identificação dos materiais e a separação dos resíduos. A sua aplicação será faseada, em função dos prazos estabelecidos e da adoção dos atos de execução necessários.

O regulamento contempla, contudo, situações específicas para equipamentos industriais. O artigo 29.º prevê uma isenção das metas de reutilização estabelecidas nos seus nºs 1, 2 e 3 para embalagens de transporte ou de venda utilizadas no transporte de maquinaria, equipamentos e mercadorias de grande escala e equipamentos pesados, quando concebidas especificamente para responder às necessidades individuais do operador económico que as encomendou.

Para as empresas do setor AVAC, a adaptação ao novo enquadramento exige a revisão das soluções de embalagem, dos procedimentos de verificação documental e da informação transmitida ao longo da cadeia de abastecimento. As alterações devem considerar tanto os requisitos já aplicáveis como as obrigações cuja entrada em vigor está prevista para os próximos anos.

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