Revisão do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás

FOTO MAGNASCAN/ PIXABAY

Christina Genet

No âmbito dos objetivos europeus de descarbonização, o Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás foi revisto, com o objetivo de reforçar a integração de gases de origem renovável e de gases com baixo teor de carbono.

Com o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), Portugal definiu a sua estratégia de transição energética para a próxima década, acampanhando os objetivos europeus de descarbonização. Até 2030, pretende alcançar uma meta de redução de 55% nas emissões de gases com efeito de estufa, face aos níveis de 2005, sendo que uma das alavancas para atingir este objetivo passa, nomeadamente pelo do uso de gás natural e de gás renovável.

Já em 2020, foram estabelecidas novos diplomas para incorporar gases de origem renovável e gases com baixo teor de carbono – como o biogás, o biometano ou o hidrogénio renovável – no sistema nacional de gás, tanto para uso doméstico como industrial. Esta legislação foi atualizada no dia 21 de maio, através do Decreto-Lei n.° 79/2025.

As alterações adotadas dizem respeito, nomeadamente, ao Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás. Com a integração de definições específicas de termos como “gás natural”, “gás com baixo teor de carbono” e “hidrogénio renovável”, o novo texto visa clarificar as diferentes formas de gás que podem ser injetadas na rede. Define uma limite de concentração de hidrogénio de 10% e adota uma nova metodologia de cálculo da capacidade de injeção de hidrogénio, tendo em conta o consumo local numa determinada zona geográfica.

O texto prevê também condições técnicas e de segurança para garantir o bom abastecimento e a transparência na gestão da rede. Inclui gasodutos de ligação entre as instalações de produção e os consumidores finais de hidrogénio. Além disso, define a designação das entidades responsáveis pelo planeamento e pela gestão das infraestruturas dedicadas a gases naturais e renováveis.

O regulamento será reavaliado e revisado, se necessário, quatro anos após a sua entrada em vigor.

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